Sou suspeito para falar sobre política! O tema é algo que gosto muito e estou neste contexto faz tempo. Após a esperada definição da nova data de realização das Eleições Municipais 2020, assunto que gerou preocupação para muitos políticos, os olhares agora se voltam para as regras do jogo, pois quem entrar em campo sem fazer o dever de casa, certamente, vai para o chuveiro mais cedo.
Sabemos que é liberado a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, através da internet, e este ano está assegurado o direito de resposta. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos na web, as redes sociais estão inclusas.
Como não quero ver ninguém queimando na largada, pois fazer toda uma preparação e ficar impossibilitado de entrar na disputa é algo desanimador, algumas mudanças destacarei detalhadamente. A propaganda eleitoral na internet será permitida após o dia 26 de setembro, o que for feito antes desta data, relacionado ao pleito eleitoral e pedido de votos é configurado campanha antecipada!
A propaganda eleitoral na internet pode ser feitas no site ou rede social do candidato, os endereços eletrônicos deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no registro da candidatura, logo após a convenção partidária.Também poderá ser realizada ações em sites redes sociais e canais virtuais do partido ou criados para a campanha eleitoral.
Outros sites, blogs, redes sociais, mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. Esta última parte é muito essencial lembrar, principalmente, quem for tocar alguma campanha e caia na tentação de impulsionar “sem querer”, essa bola fora poderá custar caro.
A lei é clara quando proíbe a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de banco de dados, em favor de candidatos, partidos ou coligações. É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos e as mensagens eletrônicas enviadas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão ter a opção de descadastramento pelo destinatário em até quarenta e oito horas a multa pode chegar ao valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem enviada de forma equivocada.
Ah! Quem ficou interessado no assunto faço o convite que acompanhe minhas redes sociais, pois sempre que possível estarei apresentando novos ingredientes desta receita chamada Eleições Municipais 2020. Então permitam-se seguir o meu perfil do Instagram www.instagram.com/paulomaneiraoficial
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